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Nathanael Costa Advocacia
Comentários
(
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)
Nathanael Costa Advocacia
Comentário ·
há 3 anos
Julgamento de Correção de FGTS pelo STF pode ter efeito de R$ 401 bi
Perfil Removido
·
há 3 anos
Excelente artigo, parabéns doutor!!
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Nathanael Costa Advocacia
Comentário ·
há 6 anos
Atestados médicos intercalados ou sucessivos
Nathanael Costa Advocacia
·
há 8 anos
Boa tarde Walby Senra! Você pegou atestado de 15 dias, voltou a trabalhar depois de dois dias você voltou ao médio e pegou mais 15 dias de atestado? Nesse caso se a empresa encaminhou você para o INSS, está correto, entra na regra do atestado sucessivo, de acordo com o Art. 276 da Instrução Normativa nº 45 de 2010 do INSS:
"276. A DIB (Data do início do benefício) será fixada:
(...)
§ 3o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados."
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Nathanael Costa Advocacia
Comentário ·
há 8 anos
Fator Previdenciário e a Nova Regra (85/95)
Matheus Adriano Paulo
·
há 8 anos
Realmente, muito se discutia sobre o fator previdenciário, até que foi criada essa nova regra, 85/95, que são a quantidade de pontos que o trabalhador precisar atingir para não incidir no cálculo do fator previdenciário, somando a sua idade com o tempo de contribuição; há meu ver, essa solução para o fator previdenciário foi muito desvantajosa para nós trabalhadores, já que, precisamos trabalhar mais tempo para ter a aposentadoria integral, bom seria se estivesse instituída uma regra para a correção automática da aposentadoria do trabalhador que quisesse continuar trabalhando depois da aposentadoria, quando não atingisse a quantidade de pontos, seria um incentivo a mais para nós trabalhadores continuar trabalhando. Parabéns pelo o artigo!
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Nathanael Costa Advocacia
Comentário ·
há 8 anos
De foguetórios ensandecidos à alienação social
JKoffler Jurisconsulto
·
há 8 anos
Parabéns Doutor Jkoffler, ótima abordagem, infelizmente essa é a realidade deplorável de nosso país, onde a corrupção institucionalizada enraizada no cenário político em todos os níveis, faz assolar cada vez mais a situação atual, um país em crise, tanto política e financeiro, uma população enganada, iludida com discurso político, utópico, teatral, e mentiroso. E não é só isso, temos problemas graves de educação, uma população "inconscientizada", pelo ao menos o que mim parece a grande maioria, não sabem, ou não querem nem saber, e não se preocupa com a situação atual do país, principalmente quando vão votar, e os políticos vão na mesma toada, leis; normas, só servem para serem descumpridas ou de certa forma burladas, as pessoas estão preocupadas com as novelas, big brother da “vida”, ler se informar a maioria com certeza não querem, e é dessa forma que os “astutos”, “sagaz” querem!
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Nathanael Costa Advocacia
Comentário ·
há 8 anos
O adicional de insalubridade por agentes químicos devido aos trabalhadores do setor de joias e simi joias
Elter Mello
·
há 8 anos
Também vale frisar que a insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada atraves de adoção de medidas de ordem geral, como, por exemplo, os equipamentos de proteção coletiva, no caso de agentes químicos o exaustor dependendo do ambiente de trabalho é bastante eficaz, porque ele possibilita a trocar do ar contaminado no ambiente de trabalho por ar puro, e até mesmo pode reduzir a incidência de agentes dispersos no ambiente, deixando dentro dos limites de tolerância estabelecida pelo o M.T.E.
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Nathanael Costa Advocacia
Comentário ·
há 8 anos
Em tempos de crise, como a sua empresa pode evitar reclamações trabalhistas?
Marcela Fregatti
·
há 9 anos
Muito bom esse artigo. Quero comentar sobre as normas de saúde e segurança no trabalho de observância obrigatória para todas empresas regidas pela a CLT, a partir de um funcionário, mas acontece que a maioria dos empresários nem se preocupa com isso, acha que é só contratar uma Consultoria em Segurança e Medicina, para elaborar os programas de segurança, ppra, o pcmso fazer exames que está tudo certo, portando esses programas devem ser desenvolvidos, deve cumprir todos os cronogramas de ações estabelecido para o ano vigente e documentar tudo. Realizar os treinamentos introdutórios, registrar em ficha de treinamento com assinatura do colaborador, ainda registrar atraves de fotos,porque o funcionário pode alegar que assinou porque a empresa pediu e que nunca houve treinamento, nesse caso, poderá recair no principio do "in dubio pro operario" (na dúvida decide a favor do operário), criar procedimentos de segurança escrito, fotográfico, com a colaboração de todos os colaboradores, fazer simulações desse procedimento e registrar tudo e colher assinaturas, ainda ter um cuidado especial com a entrega, registro e a periodicidade de troca do epi etc. Procedo dessa forma e recendentemente tivemos sucesso em uma ação trabalhista em que o funcionário pleiteava entre outros indenização por acidente de trabalho, no caso não tivemos que pagar nenhum centavo ao colaborador, ficou provado que o colaborador negligenciou o procedimento de trabalho que no qual era treinado, que o acidente não ocorreu por culpa da empresa, ainda que a empresa cumpria as normas de segurança e saúde no trabalho etc. Diante disso foi de grande valia todo "aparato" de documentos citados para impugnar todas as alegações.
A empresa tem responsabilidade objetiva ou subjetiva quanto ao acidente de trabalho?
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Nathanael Costa Advocacia
Comentário ·
há 8 anos
É possível doação total dos bens quando o doador tiver fonte de renda periódica para sua subsistência
COAD
·
há 8 anos
Interessante essa decisão e as divergências a cerca do dispositivo da norma do art. 548CC,; onde a primeira parte do artigo fala que é nula a doação sem reserva de parte, e na segunda parte fala, - ou renda suficiente para subsistência do doador, a divergência está em saber se a fonte de renda deve ser provida do patrimônio do doador ou do donatário, ou seja, a norma protege o doador para quando doar os seus bens, ele não fique na penúria. Segundo Maria Helena Diniz, “afasta-se a restrição e, com ela, a invalidade da doação, se houver reserva de usufruto vitalício, ou reserva de parte que assegure ao doador os meios de sustento de vida, o que ocorre, ainda, quando disponha de renda suficiente de aposentadoria (RI’, 511/212) ou constituída por terceiro (...)”. O que parece é que se o doador, ao desfazer de seus bens em favor do donatário, e este não fique desprovido de recurso para se viver com dignidade, conforme citação de Maria Helena Diniz, renda proveniente de aposentadoria ou vindo de terceiro, neste caso não há que se falar em invalidade da doação.
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Nathanael Costa Advocacia
Comentário ·
há 8 anos
O que é exame admissional e demissional?
Hewdy Lobo
·
há 8 anos
É de grande importância que o empregador providencie os exames, tanto admissional quanto o demissional para os seus colaboradores. O médico do trabalho determina os exames de acordo com os riscos em que o trabalhador vai está exposto no ambiente de trabalho, e para isso o médico vai se vale do famoso PPRA , elaborados por Eng. de Seg. ou Técnicos de Seg. Esse programa faz o levantamento da categoria de riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e riscos de acidentes e serve de base para o médico do trabalho elabora o PCMSO, onde vai determinar os exames necessários para cada cargo, e além disso ainda com base nos riscos vai determinar o plano de ação, são as ações de prevenção que a empresa objeto do PCMSO deverá desenvolver dentro do ano vigente.
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Nathanael Costa Advocacia
Comentário ·
há 8 anos
Gravidez não é doença! E também não é “passe livre” para conduzir o contrato de trabalho da maneira que bem entender
Wladimir Pereira Toni
·
há 8 anos
Realmente os direitos das gestantes devem sim serem respeitados pelo empregador, mas tem caso que a funcionária se aproveita da situação para não cumprir o contrato de trabalho, e por conta do protecionismo, que certa forma justificado do Direito do Trabalho, a empresa pode ficar de "mãos atadas" com medo de colocar alguma punição e correr o risco de ser acusada de cometer donos morais e outros correlatos e ainda ser condenada na justiça do trabalho à ter que pagar indenização, é a realidade.
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Nathanael Costa Advocacia
Comentário ·
há 8 anos
Técnico em Segurança do Trabalho pode elaborar PPRA
Dr Fabiano Silva de Andrade
·
há 8 anos
Há uma discussão se o Técnico em Segurança do Trabalho pode ou não elaborar PPRA, esse assunto sempre vem à tona nos grupos de discussões, princialmente do choque entre Eng. Segurança e Técnicos. Porém não resta dúvida que o Técnico em Segurança do Trabalho pode sim elaborar o PPRA, até porque existem embasamento legal para tanto, a Lei Complementar 6514/77, do qual em 1978, veio ser regulamentada pela portaria 3214, instituindo a NR-09 e como mencionado no artigo, a norma dar o comando legal para tanto, deixando a critério do empregador a escolha.
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